Anexo B
Regulamento Interno (atualizado em 2012)
O Conselho Pastoral exerce as suas competências estatutárias de modo descentralizado, sendo presidido pelo conselheiro eleito em Assembleia geral, que tenha obtido o maior número de votos.
1. Modo de Funcionamento:
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- Compete aos conselheiros das Regiões realizar em primeira instância, todas as diligências necessárias ao exercício das competências do Conselho Pastoral, de acordo com as orientações gerais de atuação estabelecidas por este, os quais elaboram e enviam dirigido ao presidente o respetivo relatório.
- Os conselheiros regionais solicitarão sempre que entendam necessário, em qualquer fase do processo, a intervenção dos Conselheiros eleitos em Assembleia Geral e do presidente da Direção Nacional, mediante solicitação dirigida ao presidente do órgão.
- Se os conselheiros regionais formularem uma proposta de deliberação sem necessidade da intervenção referida no ponto 1.2, e se ela tiver a adesão do presidente do Conselho Pastoral, considera-se aprovada e vale como deliberação do órgão.
- Nos casos referidos em 1.3, caberá recurso da deliberação respetiva, tendo os associados interessados legitimidade para o interpor, no prazo de cinco dias, por escrito, para o Conselho Pastoral, que funcionará, neste caso apenas com os conselheiros eleitos em Assembleia Geral, o presidente da Direção Nacional e os conselheiros regionais respetivos, que o apreciará no prazo de trinta dias.
- O recurso não carece de observar formalidades especiais, devendo, no entanto, ser motivado sucintamente com razões de facto, estruturais e legais, que à solução justa do caso interessem, podendo, ainda, ser oferecidos meios de prova que não tenham sido considerados por serem desconhecidos dos associados interessados até à data do conhecimento da deliberação recorrida.
- O recurso não será admitido se for apresentado fora do prazo estabelecido em 1.4.
- Sempre que, de acordo com as referidas orientações gerais do Conselho Pastoral, o processo não se inicie nos termos em 1.1, ou o visado seja o presidente da Região ou qualquer dos membros do Conselho, o presidente auscultará previamente, os conselheiros referidos em 1.4, com exceção daqueles, antes de decidir qualquer convocatória.
- Fora dos casos de recurso e das situações referidas em 1.7, tratando-se de assuntos de âmbito geral, o Conselho Pastoral reúne com todos os conselheiros podendo deliberar validamente com maioria simples dos membros.