Anexo M
RESTAURAÇÃO DE OBREIROS QUE FORAM EXCLUIDOS DO MINISTÉRIO
1. Quando a exclusão resulte de desvio doutrinário:
a) O obreiro deverá retratar-se dos seus erros doutrinários, por meio de uma declaração por escrito e assinada pelo próprio, dirigida ao Conselho Pastoral, que ficará apensa ao seu processo de exclusão.
b) O obreiro deverá ter uma ou mais reuniões com o Conselho Pastoral, a fim de explicar o conteúdo da declaração e submeter-se a um inquérito sobre as razões do seu desvio e a confirmação da sua retratação.
c) O Conselho Pastoral deverá emitir o seu parecer favorável, para que o obreiro em causa possa vir a ser restaurado.
d) No caso da sua restauração, não poderá assumir de imediato a presidência de qualquer igreja, ficando temporariamente numa função de obreiro cooperador, no mínimo dois anos, até à recuperação total da confiança perdida.
e) A sua recuperação total só deverá processar-se em função de uma declaração por escrito do pastor e do ministério da igreja onde esteja a servir e do posterior parecer favorável do Conselho Pastoral.
f) Durante o período de prova, conforme d), o obreiro terá o estatuto de observador na Convenção.
2. Quando a exclusão resulte de abuso de confiança nas finanças:
a) O obreiro deverá repor os valores resultantes do abuso
b) Deverá pedir perdão aos lesados, quer verbalmente quer por escrito
c) Deverá fazer uma declaração por escrito ao Conselho Pastoral, confirmando o compromisso de não voltar a cair na mesma situação que o levou à exclusão.
d) Só poderá vir a ser restaurado com o parecer favorável do Conselho Pastoral.
e) Em caso de restauração não poderá assumir de imediato a presidência de qualquer igreja, ficando temporariamente a trabalhar como obreiro cooperador, pelo tempo mínimo de dois anos.
f) A sua restauração completa só se processará após o tempo mencionado na alínea e), com o parecer favorável do Conselho Pastoral.
g) Durante o tempo de prova, mencionado em e), terá o estatuto de observador na Convenção.