A História, Percurso e Funcionamento do Conselho Pastoral da Convenção das Assembleias de Deus em Portugal

A História, Percurso e Funcionamento do Conselho Pastoral da Convenção das Assembleias de Deus em Portugal

Anexo M

RESTAURAÇÃO DE OBREIROS QUE FORAM EXCLUIDOS DO MINISTÉRIO

1. Quando a exclusão resulte de desvio doutrinário:

a) O obreiro deverá retratar-se dos seus erros doutrinários, por meio de uma declaração por escrito e assinada pelo próprio, dirigida ao Conselho Pastoral, que ficará apensa ao seu processo de exclusão.

  b) O obreiro deverá ter uma ou mais reuniões com o Conselho Pastoral, a fim de explicar o conteúdo da declaração e submeter-se a um inquérito sobre as razões do seu desvio e a confirmação da sua retratação.

  c) O Conselho Pastoral deverá emitir o seu parecer favorável, para que o obreiro em causa possa vir a ser restaurado.

  d) No caso da sua restauração, não poderá assumir de imediato a presidência de qualquer igreja, ficando temporariamente numa função de obreiro cooperador, no mínimo dois anos, até à recuperação total da confiança perdida.

  e) A sua recuperação total só deverá processar-se em função de uma declaração por escrito do pastor e do ministério da igreja onde esteja a servir e do posterior parecer favorável do Conselho Pastoral.

  f) Durante o período de prova, conforme d), o obreiro terá o estatuto de observador na Convenção.

2. Quando a exclusão resulte de abuso de confiança nas finanças:

  a) O obreiro deverá repor os valores resultantes do abuso

  b) Deverá pedir perdão aos lesados, quer verbalmente quer por escrito

  c) Deverá fazer uma declaração por escrito ao Conselho Pastoral, confirmando o compromisso de não voltar a cair na mesma situação que o levou à exclusão.

  d) Só poderá vir a ser restaurado com o parecer favorável do Conselho Pastoral.

  e) Em caso de restauração não poderá assumir de imediato a presidência de qualquer igreja, ficando temporariamente a trabalhar como obreiro cooperador, pelo tempo mínimo de dois anos.

  f) A sua restauração completa só se processará após o tempo mencionado na alínea e), com o parecer favorável do Conselho Pastoral.

  g) Durante o tempo de prova, mencionado em e), terá o estatuto de observador na Convenção.

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