Nesta fase inicial, em que os agrupamentos protestantes eram residuais, as leis do reino monárquico em nada ajudavam, porque quer o Código Penal de 1852, quer o de 1886, revisto do anterior de forma prolongada, eram altamente penalizadores para a comunidade reformada.[15]
Segundo o Código Penal de 1852, o proselitismo era um dos crimes contra a religião do reino (logo por aqui se pode ver a confessionalidade do Estado liberal), sendo vários os delitos listados. O menos grave era a simples falta de respeito, pela enunciação de palavras injuriosas e blasfemas, caso não se tivesse em vista a intenção de ultrajar ou de propagar doutrinas contrárias aos dogmas católicos, o que podia levar à simples repreensão ou mesmo a justapor uma prisão, que variava entre os cinco e os quinze dias.[16]
O Código pressupunha outras disposições delimitativas e limitativas, tais como a criminalização de todo e qualquer proselitismo não católico em Portugal, contrariando, deste modo, a liberdade religiosa sancionada e propalada no artigo 145.º da Carta Constitucional. A obrigatoriedade de religião privada era tal, que a falta de obediência poderia resultar em expulsão temporária do reino.[17] Quanto ao Código de 1886, a esmagadora maioria das leis e das penas manteve-se, tão-somente aumentando o tempo da pena no caso de injúria.[18]
Os constrangimentos causados pelos entraves legais só foram sendo, de alguma forma, contornados pelos evangélicos reformados de origem inglesa, pela invocação do Tratado de Comércio e Navegação entre Portugal e a Grã-Bretanha. Esse tratado, de 1842, consignava às duas partes o exercício da religião, sem objeções, esclarecendo que os fiéis poderiam “reunir-se para objeto de culto privado e para celebrarem os ritos da sua religião nas suas próprias moradas, ou em capelas, ou lugares para esse fim destinados, sem que agora, nem para o futuro, sofram o menor embaraço ou interrupção qualquer”[19]. A inclusão deste documento na sistematização legislativa serviu de plataforma legal sobre a qual as comunidades protestantes se movimentavam, sobretudo entre 1852 e 1911.[20]
[15] N. J. E. da Silva, História do Direito Português, 2000.
[16] Código Penal de 1852; M. Reis, “Estruturas Jurídicas”, 1993, pp. 167-181).
[17] Código Penal de 1852,art.º 130.º, p. 36
[18] Código Penal de 1886, art.º 137.º, p. 34
[19] J. F. B. de Castro, Nova Colecção de Tratados, Convenções, Contratos e Actos Publicos Celebrados entre a Coroa de Portugal e as mais Potencias Compiladas por ordem do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, 1890, p. 15.
[20] O livre exercício da religião compreendeu igualmente as cerimónias fúnebres, as tradições e o modo de erigir sepulturas dos britânicos. O aparecimento dos cemitérios ingleses em Lisboa e no Porto fazem parte desta nova postura. Consultar: V. M. L. Dias, Cemitérios, Jazigos e Sepulturas, 1963.