Introdução
Os processos desencadeados ao nível revolucionário no panorama europeu e americano no final do século XVIII, com todo o seu aporte iluminista, trouxeram para a ribalta conceitos essenciais como liberdade, igualdade, propriedade, segurança, cidadania, soberania. Os elementos constantes dessa deriva foram suportados no contrato social e na tolerância, cuja inspiração adveio de autores de referência como Locke, Hume, Adam Smith, Montesquieu e Rousseau. Foi um extravasamento cultural que galgou fronteiras, traduzindo-se num liberalismo político.
Segundo esse desiderato, tal liberalismo político materializou-se constitucionalmente, em legislação, nos diversos países que o recebeu, adaptando-o à sua realidade, como foi o caso do nosso país. Assim aconteceu, alicerçado na revolução liberal de 1820, sobretudo nos textos de 1822 e de 1826.[1] O projeto liberal assente nos textos fundamentais, sobretudo no que mais tempo vigorou – o de 1826[2] –, carreava numa iniciativa de progressão económica, jurídica e cultural, embora reconhecesse o papel hegemónico do catolicismo no seu seio.
Com isto pretendemos afirmar que, apesar de posições
próximas ao anticlericalismo e de reivindicações de reforma, o liberalismo não
deixou de valorizar o lugar de uma religiosidade, congregando no âmbito da
Monarquia Constitucional uma tradição iluminista, mais próxima em matéria de
religiosidade, de uma reforma de pendor secularista.[3]
Apesar dessas duas constituições consagrarem o
princípio de livre expressão do pensamento, fundamental em matéria religiosa, ambas
decretavam que: “A Religião da Nação Portuguesa é a Católica Apostólica Romana.
Permite-se contudo aos estrangeiros o exercício particular de respetivos
cultos”[4].
Se a consituição de 1822 dizia isto, a de 1826, replicava que a divindade era
fonte de poder monárquico, como definia no seu artigo 6.º: “A Religião
Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Reino.
[1] Estes dois textos formam o corpus estrutural e impulsionador de uma transformação de ordem política e social do ideário liberal. A esse respeito convém consultar as seguintes obas de O. Z. Castro: Constitucionalismo Vintista: Antecedentes e Pressupostos, 1986; “Cultura e ideias do liberalismo”, 2000.
[2] Depois de um curto período, de abril de 1826 a maio de 1828, volta a vigorar em 1834 e na revolução setembrista de 1836, sendo novamente reposto em 1842, mantendo-se válido até à implantação da República, em 1910.
[3] O liberalismo luso soube valorizar o papel da Igreja Católica, enquanto força de legitimação política e de regulação social.
[4] J. Miranda, As Constituições Portuguesas: De 1822 ao Texto Actual da Constituição,1992,p. 30.