Cristianismo evangélico: da exclusão à construção de um espaço social em Portugal, numa convergência estratégica com o republicanismo

Cristianismo evangélico: da exclusão à construção de um espaço social em Portugal, numa convergência estratégica com o republicanismo

A Constituição de 1911, que será promulgada a 21 de agosto desse ano, reforçará o princípio de liberdade, expondo também uma neutralidade, pela garantia de direitos nunca antes vistos em toda a legislação, até então elaborada pelos sucessivos regimes monárquico constitucionais: “O Estado reconhece a igualdade política e civil de todos os cultos e garante o seu exercício nos limites compatíveis com a ordem pública, as leis e os bons costumes, desde que não ofendam os princípios do direito público português”[45].

Em termos de livre iniciativa pública, como reuniões em salas de culto, a Constituição garantia finalmente esse direito, que antes era confinado à esfera privada e que não permitia o acesso direto à via pública:

É livre o culto público de qualquer religião nas casas para isso escolhidas ou destinadas pelos respetivos crentes, e que poderão sempre tomar forma exterior do templo; mas, no interesse da ordem pública e da liberdade segurança dos cidadãos, uma lei especial fixará as condições do seu exercício.[46]

Em conformidade com este espírito de abertura, foi permitido que os cemitérios fossem secularizados e plurais em matéria religiosa, dado que antes eram monopólio da religião católica, que à semelhança de outras confissões, teriam que ter os seus próprios cemitérios privados: “Os cemitérios públicos terão carácter secular, ficando livres a todos os cultos religiosos a prática dos respetivos ritos, desde que não ofendam a moral pública, os princípios do direito público português e a lei”[47].

Efetivamente, o programa laicizador dos republicanos agora no poder, embora não correspondesse na totalidade aos anseios protestantes, traduziu-se em liberdades e garantias antes vedadas, tais como a liberdade de associação, que permitia a organização legal das Igrejas com a sua personalidade jurídica. Face ao exposto, assistiu-se no interior do protestantismo português à concretização de dois grandes princípios há muito reclamados: o Estado deixar de ser confessional e a instituição da liberdade de culto; contudo, houve denominações que mantiveram um otimismo cético.[48]

O projeto do regime republicano, nascido a 5 de outubro de 1910, criou inúmeras premissas de lei, consentâneas com o ideário protestante, mas na maioria goradas, outras insuficientes e ainda noutras mal esboçadas. Por isso, não devemos estranhar que, apesar de no caso das confissões não católicas as coisas terem melhorado substancialmente, na prática foram curtas e deficientes, porque a estrutura e a conjuntura do país que a República herdou eram precárias a diversos níveis, salientando-se o económico.


[45] J. Miranda, op. cit., p. 210.

[46] Idem, ibidem, p. 211.

[47] Idem, ibidem, p. 211.

[48] Um estudo de referência sobre a forma isolada como as denominações foram reagindo às leis favoráveis após a implantação da República é o trabalho de Rita Leite, intitulado Representações do Protestantismo na Sociedade Portuguesa Contemporânea.

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